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O que é usucapião? Para que serve? Quais os tipos e requisitos.

  • Foto do escritor: Amélia Keller Solano
    Amélia Keller Solano
  • 9 de jun. de 2025
  • 2 min de leitura

Atualizado: 7 de jul. de 2025

Usucapião

A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade de um bem imóvel ou móvel pela posse prolongada, contínua e com certos requisitos legais, mesmo sem título formal registrado em cartório. Trata-se de um instituto jurídico previsto na legislação brasileira que tem por finalidade regularizar situações de posse prolongada em desacordo com o registro oficial, conferindo segurança jurídica àquele que exerce, de forma pública e ininterrupta, os poderes inerentes à propriedade.


Finalidade da Usucapião

A principal finalidade da usucapião é consolidar a propriedade na figura de quem efetivamente exerce a posse do bem, desde que atendidos os requisitos legais. Isso contribui para a função social da propriedade, a segurança jurídica nas relações patrimoniais e a regularização fundiária.


Tipos de Usucapião e Requisitos

A legislação brasileira contempla diversas modalidades de usucapião, cada uma com requisitos próprios. Abaixo, os principais tipos:


1. Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do Código Civil)

Requisitos:

  • Posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 anos;

  • Sem necessidade de justo título ou boa-fé;

  • Prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor tiver estabelecido moradia habitual no imóvel ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


2. Usucapião Ordinária (Art. 1.242 do Código Civil)


Requisitos:

  • Posse mansa e pacífica por 10 anos;

  • Com justo título (documento que, embora não válido para transmissão da propriedade, aparenta ser);

  • Com boa-fé do possuidor;

  • Prazo reduzido para 5 anos se o imóvel tiver sido adquirido onerosamente, com base em registro posteriormente cancelado, e houver moradia ou investimento social ou econômico.


3. Usucapião Urbana (Art. 1.240 do Código Civil e Art. 183 da CF/88)

Requisitos:

  • Posse ininterrupta e sem oposição por 5 anos;

  • Imóvel urbano de até 250 m²;

  • Utilização para moradia própria ou da família;

  • Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;

  • A Constituição exige que a posse seja exercida como se dono fosse, com exclusividade e para fins de moradia.


4. Usucapião Rural (Art. 1.239 do Código Civil e Art. 191 da CF/88)


Requisitos:

  • Posse ininterrupta e sem oposição por 5 anos;

  • Imóvel rural de até 50 hectares;

  • Utilização produtiva da terra (trabalho próprio ou da família);

  • Moradia habitual no local;

  • Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


5. Usucapião Coletiva (Art. 10 do Estatuto da Cidade - Lei 10.257/2001)


Requisitos:

  • Posse de área urbana superior a 250 m² por população de baixa renda;

  • Utilização para moradia por pelo menos 5 anos ininterruptos;

  • Impossibilidade de identificação individualizada da área ocupada por cada possuidor;

  • Ausência de oposição;

  • Não ser proprietário de outro imóvel.


6. Usucapião Familiar (Art. 1.240-A do Código Civil)


Requisitos:

  • Posse exclusiva por 2 anos ininterruptos e sem oposição;

  • Imóvel urbano de até 250 m²;

  • Abandono do lar pelo outro cônjuge ou companheiro;

  • Utilização do imóvel para moradia própria ou da família;

  • O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.


A escolha da modalidade correta depende da análise do caso concreto, considerando-se a natureza da posse, a existência ou não de justo título, o tamanho e a localização do imóvel, bem como o tempo de ocupação.

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