O que é usucapião? Para que serve? Quais os tipos e requisitos.
- Amélia Keller Solano

- 9 de jun. de 2025
- 2 min de leitura
Atualizado: 7 de jul. de 2025

A usucapião é uma forma de aquisição da propriedade de um bem imóvel ou móvel pela posse prolongada, contínua e com certos requisitos legais, mesmo sem título formal registrado em cartório. Trata-se de um instituto jurídico previsto na legislação brasileira que tem por finalidade regularizar situações de posse prolongada em desacordo com o registro oficial, conferindo segurança jurídica àquele que exerce, de forma pública e ininterrupta, os poderes inerentes à propriedade.
Finalidade da Usucapião
A principal finalidade da usucapião é consolidar a propriedade na figura de quem efetivamente exerce a posse do bem, desde que atendidos os requisitos legais. Isso contribui para a função social da propriedade, a segurança jurídica nas relações patrimoniais e a regularização fundiária.
Tipos de Usucapião e Requisitos
A legislação brasileira contempla diversas modalidades de usucapião, cada uma com requisitos próprios. Abaixo, os principais tipos:
1. Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do Código Civil)
Requisitos:
Posse mansa, pacífica e ininterrupta por 15 anos;
Sem necessidade de justo título ou boa-fé;
Prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor tiver estabelecido moradia habitual no imóvel ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
2. Usucapião Ordinária (Art. 1.242 do Código Civil)
Requisitos:
Posse mansa e pacífica por 10 anos;
Com justo título (documento que, embora não válido para transmissão da propriedade, aparenta ser);
Com boa-fé do possuidor;
Prazo reduzido para 5 anos se o imóvel tiver sido adquirido onerosamente, com base em registro posteriormente cancelado, e houver moradia ou investimento social ou econômico.
3. Usucapião Urbana (Art. 1.240 do Código Civil e Art. 183 da CF/88)
Requisitos:
Posse ininterrupta e sem oposição por 5 anos;
Imóvel urbano de até 250 m²;
Utilização para moradia própria ou da família;
Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
A Constituição exige que a posse seja exercida como se dono fosse, com exclusividade e para fins de moradia.
4. Usucapião Rural (Art. 1.239 do Código Civil e Art. 191 da CF/88)
Requisitos:
Posse ininterrupta e sem oposição por 5 anos;
Imóvel rural de até 50 hectares;
Utilização produtiva da terra (trabalho próprio ou da família);
Moradia habitual no local;
Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
5. Usucapião Coletiva (Art. 10 do Estatuto da Cidade - Lei 10.257/2001)
Requisitos:
Posse de área urbana superior a 250 m² por população de baixa renda;
Utilização para moradia por pelo menos 5 anos ininterruptos;
Impossibilidade de identificação individualizada da área ocupada por cada possuidor;
Ausência de oposição;
Não ser proprietário de outro imóvel.
6. Usucapião Familiar (Art. 1.240-A do Código Civil)
Requisitos:
Posse exclusiva por 2 anos ininterruptos e sem oposição;
Imóvel urbano de até 250 m²;
Abandono do lar pelo outro cônjuge ou companheiro;
Utilização do imóvel para moradia própria ou da família;
O possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A escolha da modalidade correta depende da análise do caso concreto, considerando-se a natureza da posse, a existência ou não de justo título, o tamanho e a localização do imóvel, bem como o tempo de ocupação.





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